sexta-feira, 10 de setembro de 2010

I - ATIVIDADE COMPLEMENTAR - AÇÃO EM GRUPO


Após analisar o decreto lei, os Capítulos IV e VI, abaixo,pesquisem mudanças e avanços decorrentes do decreto-lei nas entidades e web. Proponha ações, em um pré-projeto de implementação do espaço físico, site , e/ou produção de materiais, a fim de promover a acessibilidade da pessoa surda em unidades educacionais. Em comentários poste sua produção.

CAPÍTULO IV

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O

ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;

c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e

d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.

§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.

§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.

Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.


CAPÍTULO VI

DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU

COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.

§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.

§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.

Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.

§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.

§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.


Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm

II - REFERENCIA BÁSICA

Decreto-lei nº 5626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e i art, 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 de dez. 2005.
Disponível em http://www.mec.gov.br

BRASIL, Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Ensino da Lingua Portuguesa para surdos: caminhos para a prática pedagógica. Brasília: MEC/SEESP, 2002.
Disponível em http://www.mec.gov.br

QUADROS, R. M. (org). Estudos surdos I. Petrópolis, RJ: Arara Azul, 2006.
Capítulos 2, 3 e 7
Disponível em http://www.editora-arara-azul.com.br/EstudosSurdos.php

QUADROS, R. M.; PERLIN, G.(org). Estudos surdos II. Petrópolis, RJ: Arara Azul, 2007.
Disponível em http://www.editora-arara-azul.com.br/EstudosSurdos.php

III - MODELO DO ROTEIRO DA ATIVIDADE COMPLEMENTAR

ROTEIRO PARA UM PRÉ-PROJETO

Tema

1. Introdução

É a apresentação do tema. Deve contar como se chegou a este "questionamento" e porque e de onde ele surgiu. É a explicação do porquê a inquietação em questão existe.

2. Justificativa

A justificativa deve descrever o porquê se deseja pesquisar este tema

3. Metodologia e procedimentos

Este é o espaço para informar como se pretende realizar a pesquisa na prática. O primeiro item - Metodologia - refere-se a como será feita a obtenção dos dados necessários. Por exemplo: Um pesquisador em Educação que queira estudar "A aprendizagem de matemática por crianças que vivem em acampamentos de Sem-Terra" deverá explicitar como pretende recolher os dados de sua pesquisa. Pode ser que julgue necessário assistir as aulas ministradas em um acampamento; pode considerar necessário conversar com a professora que dá as aulas; ler o que já foi escrito sobre o assunto; etc. Tudo isso deverá ser descrito como Metodologia.

O segundo item - Procedimentos - deve explicar como se pretende recolher e reter estes dados obtidos. No exemplo usado acima: o pesquisador pode querer filmar as aulas, gravar as conversas, escrever um diário de pesquisa, etc.

4. Referenciais teóricos (Este é, geralmente, o ponto que apresenta maior dificuldade para os iniciantes em pesquisa e que será revisto e redirecionado no momento de se elaborar o projeto final)

Deve indicar como se pretende analisar os dados encontrados. Eles serão trabalhados à luz de qual autor, de qual linha de pensamento, de qual proposta de estudo? Deve-se ter referências de pensadores que já se dedicaram ao tema para se poder adicionar dados novos, rebater ou reforçar o que tinha sido defendido anteriormente.

5. Bibiografia

Devem ser listadas as referências bibliográficas utilizadas para escrever o pré-projeto